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Jurisprudência


AgRg no RCD no AgRg no AREsp 943333 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326524-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão agravada assentou a inexistência de qualquer vício no acórdão, bem como a ausência de amparo legal para a apresentação do pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, no agravo regimental a defesa limitou-se a repetir os argumentos aventados em seus pleitos anteriores acerca do equívoco na condenação do réu e falha de seu patrono na interposição do recurso. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ. NOVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Verifica-se a intensão procrastinatória da presente petição, pois o agravante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o decisum objurgado. 2. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa. (AgRg no RCD no AgRg no AREsp 943.333/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1540478-MS, AgRg no AREsp 689030-SP
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