AgRg no RCD no AgRg no HC 378361 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0296517-3
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DISCUSSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência do julgamento da apelação.
2. Não há que ser apreciada a questão relativa à execução provisória da pena, já que não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal, haja vista que apenas tratava do direito de apelar em liberdade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DISCUSSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência do julgamento da apelação.
2. Não há que ser apreciada a questão relativa à execução provisória da pena, já que não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal, haja vista que apenas tratava do direito de apelar em liberdade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA - JULGAMENTO DAAPELAÇÃO - NOVO TÍTULO - PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 289274-MG, HC 288698-SP, HC 284235-SP, HC 216918-PE
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