AgRg no RCD no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1415528 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0364187-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823). RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento da Corte Suprema, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1415528/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823). RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento da Corte Suprema, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1415528/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 883642-AL (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1198802 RJ 2010/0109934-0
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:14/04/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1421414 BA 2013/0392465-1
Decisão:03/02/2016
DJe DATA:26/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1199479 RJ 2010/0110575-3
Decisão:01/02/2016
DJe DATA:18/02/2016
Mostrar discussão