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Jurisprudência


AgRg no RCD no AREsp 722869 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133815-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FORMULAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível a convolação do pedido de reconsideração em agravo interno quando interposto após o trânsito em julgado da decisão impugnada. 2. Fundamentação da decisão agravada, no sentido de que a intempestividade impede o recebimento do pedido, ademais, não combatida nas razões de reforma (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RCD no AREsp 722.869/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : STJ - RCD no AREsp 447027-RS, AgRg no REsp 1124302-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 976235 GO 2016/0230521-1 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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