AgRg no RCD no HC 313787 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0003377-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra a decisão que indefere o pleito liminar. Encontra-se devidamente motivada a inviabilidade de deferimento liminar, uma vez que a quantidade excessiva de droga (54k de cocaína) apreendida com o agravante justifica, em tese, a escolha do regime de cumprimento da pena.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD no HC 313.787/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra a decisão que indefere o pleito liminar. Encontra-se devidamente motivada a inviabilidade de deferimento liminar, uma vez que a quantidade excessiva de droga (54k de cocaína) apreendida com o agravante justifica, em tese, a escolha do regime de cumprimento da pena.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD no HC 313.787/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 54 kg (cinquenta e quatro quilos) de
cocaína.
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO INTERNO - INCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 218610-RS
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