AgRg no RCD no MS 21592 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0030266-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. LIMINAR DEFERIDA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender, em relação à impetrante, os efeitos do ato indicado como coator até o julgamento deste mandado de segurança, afastando consequentemente possíveis restrições impostas à mesma no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
2. O "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ" (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2005, p. 301).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. LIMINAR DEFERIDA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender, em relação à impetrante, os efeitos do ato indicado como coator até o julgamento deste mandado de segurança, afastando consequentemente possíveis restrições impostas à mesma no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
2. O "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ" (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2005, p. 301).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00007 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no MS 10538-DF
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