AgRg no RCD no REsp 1551382 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0213205-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela União contra os valores pretendidos por servidores exequentes - substituídos pelo sindicato - que efetuaram acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a decisão impugnada decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, oferecendo suficiente prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Acresceu que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada.
Registrou, ainda, a possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
4. A análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras.
Ademais, o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no REsp 1551382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela União contra os valores pretendidos por servidores exequentes - substituídos pelo sindicato - que efetuaram acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a decisão impugnada decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, oferecendo suficiente prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Acresceu que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada.
Registrou, ainda, a possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
4. A análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras.
Ademais, o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no REsp 1551382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002 ART:00741 INC:00006
Veja
:
(LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1572909 RS 2015/0310245-5 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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