AgRg no RE no AgRg no Ag 1195485 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0163356-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 171/STF. APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. INCOMPATIBILIDADE DA LEI LOCAL COM A LEI COMPLEMENTAR N.º 114/02. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior - no qual se assentou que após a vigência da EC 33/01, o ICMS passou a incidir sobre a importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes do imposto, sendo irrelevante a finalidade do importador - compatibiliza-se com o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 171/STF, RE n.º 439.796/PR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa.
2. A conclusão adotada pela decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, decorreu dos limites do julgamento do recurso interposto neste Tribunal Superior e das próprias razões do apelo extremo. Já a alegação referente à edição da lei local e à sua incompatibilidade com a LC n.º 114/02 somente foi apresentada agora, sem qualquer debate anterior, em evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no Ag 1195485/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 171/STF. APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. INCOMPATIBILIDADE DA LEI LOCAL COM A LEI COMPLEMENTAR N.º 114/02. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior - no qual se assentou que após a vigência da EC 33/01, o ICMS passou a incidir sobre a importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes do imposto, sendo irrelevante a finalidade do importador - compatibiliza-se com o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 171/STF, RE n.º 439.796/PR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa.
2. A conclusão adotada pela decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, decorreu dos limites do julgamento do recurso interposto neste Tribunal Superior e das próprias razões do apelo extremo. Já a alegação referente à edição da lei local e à sua incompatibilidade com a LC n.º 114/02 somente foi apresentada agora, sem qualquer debate anterior, em evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no Ag 1195485/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS -INCIDÊNCIA) STF - RE 439796-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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