AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 682936 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063119-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar alterar, unilateralmente, seus respectivos regulamentos e estatutos quanto ao modo de cálculo de benefício previamente contratado, entendeu que a matéria estaria restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais.
2. Em consequência, fixou-se a tese de que inexiste repercussão geral do tema referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano de previdência privada. (ARE-RG 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/07/2013.) 3.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 682.936/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar alterar, unilateralmente, seus respectivos regulamentos e estatutos quanto ao modo de cálculo de benefício previamente contratado, entendeu que a matéria estaria restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais.
2. Em consequência, fixou-se a tese de que inexiste repercussão geral do tema referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano de previdência privada. (ARE-RG 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/07/2013.) 3.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 682.936/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
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