AgRg no RE no AgRg no AREsp 222011 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0179722-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. SÚMULA 182/STJ. ART. 5º, LIV E LV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Recurso extraordinário inadmitido no tocante à violação do art.
93, IX, da CF, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Argumento também aplicável à alegação de violação de tratados internacionais. O agravante não infirma tal fundamentação.
Incidência da Súmula 182/STJ.
II - Quanto à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV da CF, o recurso foi indeferido liminarmente, tendo em conta a decisão proferida pelo STF nos autos do ARE-RG nº 748.371/MT, por meio da qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequação de normas infraconstitucionais.
III - As alegações do agravante não têm o condão de infirmar a respectiva fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 222.011/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. SÚMULA 182/STJ. ART. 5º, LIV E LV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Recurso extraordinário inadmitido no tocante à violação do art.
93, IX, da CF, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Argumento também aplicável à alegação de violação de tratados internacionais. O agravante não infirma tal fundamentação.
Incidência da Súmula 182/STJ.
II - Quanto à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV da CF, o recurso foi indeferido liminarmente, tendo em conta a decisão proferida pelo STF nos autos do ARE-RG nº 748.371/MT, por meio da qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequação de normas infraconstitucionais.
III - As alegações do agravante não têm o condão de infirmar a respectiva fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 222.011/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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