AgRg no RE no AgRg no AREsp 493561 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0066546-7
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, relator o Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência segundo a qual, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado.
II - Aplicada a sistemática da repercussão geral, prevista nos arts.
543-A e 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça não está usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, mas exercendo atribuição própria, em conformidade com o julgado no AI 760358 QO, relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 493.561/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, relator o Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência segundo a qual, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado.
II - Aplicada a sistemática da repercussão geral, prevista nos arts.
543-A e 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça não está usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, mas exercendo atribuição própria, em conformidade com o julgado no AI 760358 QO, relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 493.561/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro
Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009 ART:00102 PAR:00003(ART. 102 § 3.º COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI/RG/QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STF - AI 760358 QO-SE STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 45707 PR 2014/0132372-3
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:14/04/2016
Mostrar discussão