AgRg no RE no AgRg no AREsp 498436 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0075180-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 110, § 1.º, do Código Penal, disciplina que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Nesse passo, o prazo prescricional a ser considerado para o Agravante é de 12 (doze) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual não transcorreu na hipótese.
2. A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 498.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 110, § 1.º, do Código Penal, disciplina que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Nesse passo, o prazo prescricional a ser considerado para o Agravante é de 12 (doze) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual não transcorreu na hipótese.
2. A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 498.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00110 PAR:00001
Veja
:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG STJ - EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg noAREsp 114352-RJ
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 489328 SC 2014/0059435-1
Decisão:03/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 691465 SP 2015/0081591-2
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 720549 DF 2015/0129853-2
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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