AgRg no RE no AgRg no AREsp 529338 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140812-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 529.338/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 529.338/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja
:
(PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃOGERAL - AUSÊNCIA) STF - RE-RG 598365-MG(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ANÁLISE DA MATÉRIA DEFUNDO - INVIABILIDADE) STF - AI-AGR 454357-RS
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525579 PE 2014/0133327-5
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:12/04/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 656064 MG 2015/0019394-5
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 359266 PI 2013/0222920-0
Decisão:01/07/2015
DJe DATA:06/08/2015
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