AgRg no RE no AgRg no AREsp 539942 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158284-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO DO RE N.º 592.377/RS JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.° 592.377/RS, em acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República.
2. Estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 539.942/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO DO RE N.º 592.377/RS JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.° 592.377/RS, em acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República.
2. Estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 539.942/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00062LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 592377-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg no AREsp 540665 MS 2014/0159978-7
Decisão:05/08/2015
DJe DATA:09/09/2015AgRg no RE no AgRg no REsp 1043654 MS 2008/0067648-8
Decisão:05/08/2015
DJe DATA:10/09/2015AgRg no RE no AgRg no REsp 1056229 MS 2008/0097723-4
Decisão:17/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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