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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no AREsp 566068 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0208468-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 2. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES. Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 566.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-RG 598365-MG(AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STF - AI-QO 760358-SE
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg na AR 5451 BA 2014/0232185-9 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:25/05/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 531440 SC 2014/0143552-1 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:27/05/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 530855 PE 2014/0140412-8 Decisão:26/02/2015 DJe DATA:12/03/2015
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