AgRg no RE no AgRg no AREsp 609456 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288093-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. o art. 110 do Código Penal.
2. A teor da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente, excluído o acréscimo decorrente da continuação.
3. Considerada a pena-base aplicada ao Agravante em 01 ano e 04 meses de reclusão - sem o acréscimo referente à continuidade delitiva -, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). A condenação transitou em julgado para a Acusação em 06/06/2011. Todavia, embora não tenha sido iniciado o cumprimento da pena, não há elementos nos autos que permitam constatar a existência de outros marcos interruptivos, mormente o previsto no inciso VI do art. 117 do Código Penal. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
4. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 609.456/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. o art. 110 do Código Penal.
2. A teor da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente, excluído o acréscimo decorrente da continuação.
3. Considerada a pena-base aplicada ao Agravante em 01 ano e 04 meses de reclusão - sem o acréscimo referente à continuidade delitiva -, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). A condenação transitou em julgado para a Acusação em 06/06/2011. Todavia, embora não tenha sido iniciado o cumprimento da pena, não há elementos nos autos que permitam constatar a existência de outros marcos interruptivos, mormente o previsto no inciso VI do art. 117 do Código Penal. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
4. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 609.456/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00112 INC:00001 ART:00117 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg no AREsp 706692 GO 2015/0103208-1
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no RE no AgRg no REsp 1527555 PR 2015/0093575-9
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 4111 SP 2014/0328603-1
Decisão:18/11/2015
DJe DATA:15/12/2015
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