AgRg no RE no AgRg no AREsp 615208 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286175-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 615.208/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 615.208/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-RG 598365(ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO - NECESSIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE) STF - AI-AGR 454357
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 677420 DF 2015/0053465-4
Decisão:01/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 441059 PE 2013/0395231-7
Decisão:21/10/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 534570 PE 2014/0147646-5
Decisão:21/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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