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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no AREsp 624697 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305182-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No caso, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o exame da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente, no caso em concreto, das regras previstas no Código de Processo Civil sobre os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 624.697/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR819102-RS, ARE-AGR 664930(TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, ARE 748371-MT
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 62003 PE 2011/0230561-7 Decisão:03/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1500425 PE 2014/0310243-8 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:14/09/2015AgRg no RE nos EDcl no RMS 15400 SC 2002/0127828-0 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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