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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no AREsp 748795 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176793-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, e 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido o agravo nos próprios autos (ARE) interposto às fls. 757/771. 4. Agravo regimental desprovido. Agravo nos próprios autos não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 748.795/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo nos próprios autos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1256563-MG(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI 791292 QO-RG-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI 819102 AgR-RS, ARE 664930 AgR(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 RG-MG
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 575127 SP 2014/0224240-2 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 679414 RJ 2015/0060149-0 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 265418 SP 2012/0255254-0 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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