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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no AREsp 778578 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0231000-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema. 2. A Vice-Presidência do STJ apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 4. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 778.578/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 ART:00093 INC:00009 ART:00102 PAR:00003(ARTIGO 102, PARÁGRAFO 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - ADEQUAÇÃO DAS DECISÕES AOJULGADO DO STF) STF - AI-QO 760358 STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-RG-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO -VIOLAÇÃO) STF - AI-AgR 819102-RS, ARE-AgR 664930(PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 770921 RS 2015/0215766-0 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:20/09/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 631532 SP 2014/0320768-6 Decisão:03/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 753062 SP 2015/0186137-7 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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