AgRg no RE no AgRg no AREsp 905595 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120000-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do STJ, o agravo em recurso especial não teve seu mérito analisado em razão da deficiência na capacidade postulatória no momento de interposição do recurso (Súmula 115/STJ), matéria vinculada a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema sobre o qual o STF já se manifestou no sentido de que não possui repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Se a análise do mérito ficou inviabilizada em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, não prospera a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em "violação ao exercício da ampla defesa e a própria prestação jurisdicional (art. 5º, incisos LV e XXXV, da CRFB)", porquanto também já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que referidos temas carecem de repercussão geral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 905.595/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do STJ, o agravo em recurso especial não teve seu mérito analisado em razão da deficiência na capacidade postulatória no momento de interposição do recurso (Súmula 115/STJ), matéria vinculada a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema sobre o qual o STF já se manifestou no sentido de que não possui repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Se a análise do mérito ficou inviabilizada em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, não prospera a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em "violação ao exercício da ampla defesa e a própria prestação jurisdicional (art. 5º, incisos LV e XXXV, da CRFB)", porquanto também já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que referidos temas carecem de repercussão geral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 905.595/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00055
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA) STF - RE 598365, ARE-ED 848548, ARE-ED 766359, RCL-AgR 14614(EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STF - ARE 748371, ARE-AgR 941784, RE-AgR 541751, ARE-AgR 893021, ARE-AgR 742343
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