AgRg no RE no AgRg no AREsp 910270 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129188-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na ponderação dos "elementos contidos no artigo 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06", que não teriam sido observados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na ponderação dos "elementos contidos no artigo 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06", que não teriam sido observados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan
Paciornik.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
STF - AI 742460 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 182), ARE-AGR 992478,ARE 793128
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