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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no AREsp 948635 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179212-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O reconhecimento da prescrição dos crimes ocorridos em 1999 nenhum efeito terá sobre o montante do aumento decorrente da continuidade delitiva, porquanto durante o ano de 2000 ocorreram mais de 8 crimes, o que justifica o aumento do art. 71 fixado em seu patamar máximo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460 (Tema n. 182/STF), reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à "valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante". Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 948.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
Veja : (PENA-BASE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NOART. 59 DO CÓDIGO PENAL) STF - AI 742460
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