AgRg no RE no AgRg no REsp 1027328 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0018108-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte decidiu que não padece de inconstitucionalidade o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, o recurso extraordinário está prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1027328/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte decidiu que não padece de inconstitucionalidade o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, o recurso extraordinário está prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1027328/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00062LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 592377-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518653 MS 2014/0118597-1
Decisão:02/09/2015
DJe DATA:01/10/2015AgRg no RE no AgRg no AREsp 568636 MS 2014/0209987-0
Decisão:17/06/2015
DJe DATA:01/07/2015AgRg no RE no AgRg no REsp 1000206 MS 2007/0251310-3
Decisão:03/06/2015
DJe DATA:15/06/2015
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