AgRg no RE no AgRg no REsp 1127244 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0043219-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. A DECISÃO RECORRIDA EXAMINOU A MATÉRIA DE MÉRITO DEBATIDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 586/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM CARÁTER DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídico-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2. O acórdão objeto do apelo extraordinário, ao confirmar os termos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, examinou a matéria de fundo debatida nos autos, consistente na impossibilidade do recebimento do valor integral das funções comissionadas FC-03 e FC-01 pelos servidores públicos requisitados que exerceram as funções de Chefes de Cartórios do interior do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Irretocável a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 586/STF (AI n.º 855.810/RS), no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que a aludida questão não apresenta repercussão geral.
4. Afigura-se inviável admitir o recurso extraordinário com o objetivo de se avaliar eventual nulidade decorrente do julgamento do REsp n.º 1.258.303/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e que serviu de base para o acórdão recorrido.
Caso contrário, estar-se-ia atribuindo ao apelo extremo verdadeiro caráter de ação rescisória de outro julgado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1127244/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. A DECISÃO RECORRIDA EXAMINOU A MATÉRIA DE MÉRITO DEBATIDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 586/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM CARÁTER DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídico-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2. O acórdão objeto do apelo extraordinário, ao confirmar os termos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, examinou a matéria de fundo debatida nos autos, consistente na impossibilidade do recebimento do valor integral das funções comissionadas FC-03 e FC-01 pelos servidores públicos requisitados que exerceram as funções de Chefes de Cartórios do interior do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Irretocável a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 586/STF (AI n.º 855.810/RS), no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que a aludida questão não apresenta repercussão geral.
4. Afigura-se inviável admitir o recurso extraordinário com o objetivo de se avaliar eventual nulidade decorrente do julgamento do REsp n.º 1.258.303/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e que serviu de base para o acórdão recorrido.
Caso contrário, estar-se-ia atribuindo ao apelo extremo verdadeiro caráter de ação rescisória de outro julgado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1127244/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR - SERVIDOR PÚBLICO -GRATIFICAÇÕES - ESCRIVÃES ELEITORAIS - REPERCUSSÃO GERAL -INEXISTÊNCIA) STF - AI 855810-RS
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