AgRg no RE no AgRg no REsp 1322252 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0093841-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está fundamentado, sendo certo que a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no acórdão atacado extrapola os limites de cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.
3. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1322252/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está fundamentado, sendo certo que a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no acórdão atacado extrapola os limites de cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.
3. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1322252/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009 ART:00093
Veja
:
(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO , DA AMPLA DEFESA E DODEVIDO PROCESSO LEGAL - LIMITES DA COISA JULGADA) STF - ARE 748371-MT(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 710530 RR 2015/0105582-7
Decisão:17/02/2016
DJe DATA:18/03/2016AgRg no RE no AgRg no REsp 1499116 SP 2014/0307104-2
Decisão:16/12/2015
DJe DATA:25/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 241749 RJ 2012/0210923-0
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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