AgRg no RE no AgRg no REsp 1474048 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0196654-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE QUE O RECURSO SEJA ADMITIDO. PEDIDO RECURSAL SEM QUALQUER FUNDAMENTO. CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que alega a Parte Agravante em suas razões recursais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.º 597.285/RS à luz do art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil, em 09/05/2012. A propósito, a repercussão geral da controvérsia foi reconhecida em julgamento ocorrido em 17/09/2009.
Por isso, o recurso extraordinário não pode ser admitido.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1474048/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE QUE O RECURSO SEJA ADMITIDO. PEDIDO RECURSAL SEM QUALQUER FUNDAMENTO. CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que alega a Parte Agravante em suas razões recursais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.º 597.285/RS à luz do art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil, em 09/05/2012. A propósito, a repercussão geral da controvérsia foi reconhecida em julgamento ocorrido em 17/09/2009.
Por isso, o recurso extraordinário não pode ser admitido.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1474048/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
STF - RE-RG 597285-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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