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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no REsp 1538614 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143331-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do STF. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 3. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, "a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." 4. Em última análise, a parte Recorrente não se conforma com a aplicação, nesta Corte Superior, do entendimento de que seu recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao exame do mérito. E, sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não haver repercussão geral (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010. ) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1538614/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - ADEQUAÇÃO DAS DECISÕES DOSTRIBUNAIS À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE) STF - AGR-RCL 17406, AI-QO 760358PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - REPERCUSSÃO GERAL STF - AI-RG-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSOLEGAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS) STF - RE 598365
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