AgRg no RE no AgRg no REsp 1539384 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0146424-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. Ao julgar o RE 598.365/MG-RG, o STF decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
4. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental/interno na Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência própria estabelecida por força direta da nova sistemática legal, o que afasta a alegação de usurpação de competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1539384/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. Ao julgar o RE 598.365/MG-RG, o STF decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
4. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental/interno na Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência própria estabelecida por força direta da nova sistemática legal, o que afasta a alegação de usurpação de competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1539384/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B PAR:00003 PAR:00004 ART:00544(ART. 543-A E 543-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.418/2006.)LEG:FED LEI:011418 ANO:2006LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED RGI:****** ANO:1980***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART:00313
Veja
:
(MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - PARÂMETROS) STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339)(ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO) STF - AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-AGR 872936, ARE-AGR 926727(PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - LIMITES DA COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO - AFERIÇÃO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-AGR 838156, ARE-AGR 943520(INADMISSÃO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOCABÍVEL - AGRAVO DIRIGIDO AO TRIBUNAL PROLATOR DA INADMISSÃO) STF - AI-QO 760358-SE(APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA SO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA) STF - RCL-AGR 24145, RCL-AGR 16969, RCL-AGR 9433, RCL-AGR 22924, RCL-AGR 17135, RCL-AGR 16801
Sucessivos
:
AgInt no RE no AgInt no AREsp 431963 MT 2013/0373148-5
Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgInt no RE no AgInt no AREsp 901849 SC 2016/0096944-2
Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgInt no RE no AgInt no AREsp 905653 PR 2016/0101298-9
Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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