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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no REsp 1555105 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0233209-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental/interno na Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência própria estabelecida por força direta da nova sistemática legal, o que afasta a alegação de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B
Veja : (COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕESSEM REPERCUSSÃO) STF - AI-QO 760358-SE STF - RCL-AGR 16969, RCL-AGR 24145, RCL-AGR 22924, RCL-AGR 17135, RCL 16801(TEMA RELATIVO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR943520, ARE-ED-AGR 913203
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 487537 MG 2014/0316594-2 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552244 SP 2014/0182426-6 Decisão:15/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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