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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no REsp 1602206 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0142947-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LVII, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1602206/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - ARE 748371, ARE-AGR 954730, ARE-AGR 963955, ARE 943520, ARE-AGR 893021, ARE-AGR 911584, ARE-AGR 742343, ARE-AGR 915149
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no RHC 57573 RS 2015/0041463-0 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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