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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no REsp 980786 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0197246-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RE n.º 564.132/RS (TEMA STF n.º 18/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 564.132/RS, "a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT" (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 980.786/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00086 ART:00087
Veja : STF - RE 564132-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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