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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no RHC 76199 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0248414-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISORIA DA PENA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 925/STF. ENTENDIMENTO DO STJ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento de que a execução provisória do acórdão que condenou o réu, proferido em grau recursal, não compromete a presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 964.246/SP, decidiu que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 3. Entendimento do STJ em conformidade com a decisão do STF em sede de repercussão geral. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no RHC 76.199/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : STF - ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 925), AgR-HC 134863
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