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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no RMS 39035 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0190986-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AUFERIDOS POR OUTRA CATEGORIA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 315 E SÚMULA N.º 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Parte Agravante pretende obter do Poder Judiciário interpretação de dispositivos legais que lhe confiram equiparação de vencimentos auferidos por outra categoria, prática vedada pelo entendimento consignado no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 315, que prestigiou o Enunciado n.º 339 da Súmula da Suprema Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 39.035/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja : STF - RE 592317 (REPERCUSSÃO GERAL)
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