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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg no RMS 41579 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0073776-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 808.524/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/05/2014, DJe de 10/06/2014 (Tema n.º 735/STF). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 41.579/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : "[...] no tocante à alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como dos limites da coisa julgada [...], o Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013, na apreciação do ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa a estes princípios".
Veja : (PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO- COISA JULGADA - ANÁLISE NÃO SUJEITA À REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-RG 748371
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 103404 PE 2011/0306225-6 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:30/06/2015
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