AgRg no RE no AgRg nos EAg 1411995 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2014/0170969-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG (Rel. Ministro AYRES BRITTO, DJe 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. No caso, o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, aplicando ao caso os óbices das Súmulas n.º 284/STF e 211/STJ.
2. Quanto à alegação, pertinente ao mérito da causa, de que a fundamentação do acórdão recorrido violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ressalte-se que o cerne da controvérsia ventilada pela Recorrente não foi analisado por não terem sido ultrapassadas as formalidades processuais acima referidas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAg 1411995/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG (Rel. Ministro AYRES BRITTO, DJe 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. No caso, o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, aplicando ao caso os óbices das Súmulas n.º 284/STF e 211/STJ.
2. Quanto à alegação, pertinente ao mérito da causa, de que a fundamentação do acórdão recorrido violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ressalte-se que o cerne da controvérsia ventilada pela Recorrente não foi analisado por não terem sido ultrapassadas as formalidades processuais acima referidas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAg 1411995/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000287
Veja
:
(PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃOGERAL - AUSÊNCIA) STF - RE-RG 598365-MG(SÚMULA 287 E 284 DO STF) STF - AI-AGR 454357-RS
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