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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 83402 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0232847-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE LEASING. RE N.º 540.829/SP. JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 540.829/SP, firmou o entendimento de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, quando o contrato trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra, porque da mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, foi exercida a opção de compra. Portanto, a conclusão desta Corte Superior quanto à incidência do ICMS, na hipótese, está em consonância com o entendimento definitivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 83.402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Veja : STF - RE 540829-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no REsp 1183703 MG 2010/0036079-0 Decisão:16/12/2015 DJe DATA:25/02/2016
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