AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 324067 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0127327-4
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SEM INCLUSÃO NA PAUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
I - A alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como fundamento para a interposição de recurso extraordinário, foi questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/3/2013. Manifestação do Tribunal "pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais".
II - No caso, a análise de eventual violação da norma constitucional envolve o exame prévio da aplicação de norma infraconstitucional, particularmente o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinação legal de que o agravo regimental será apresentado em mesa pelo relator. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 324.067/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SEM INCLUSÃO NA PAUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
I - A alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como fundamento para a interposição de recurso extraordinário, foi questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/3/2013. Manifestação do Tribunal "pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais".
II - No caso, a análise de eventual violação da norma constitucional envolve o exame prévio da aplicação de norma infraconstitucional, particularmente o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinação legal de que o agravo regimental será apresentado em mesa pelo relator. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 324.067/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO EDA AMPLA DEFESA -AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-RG 748371-MT
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