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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 3858 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0068473-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N.º 596.478 RG/RR). PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma do STJ, com amparo no REsp n. 1.110.848/RN, julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação do cargo sem a necessária aprovação em prévio concurso público não retira do trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 191/STF, nos autos do RE n.º 596.478 RG/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, firmou a compreensão de que "[m]esmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 3. A decisão ora agravada, que reconheceu a prejudicialidade do recurso extraordinário sobrestado, não comporta reparo, já que o acórdão proferido pela Turma Julgadora desta Corte Superior encontra-se em total consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 3.858/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00037 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00002
Veja : STJ - REsp 1110848-RN (RECURSO REPETITIVO) STF - RE-RG 596478-RR (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1597 MG 2011/0033050-4 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:25/05/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 18438 MG 2011/0075241-1 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:25/05/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 52667 MG 2011/0146296-9 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:25/05/2015
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