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Jurisprudência


AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0346782-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO FIRMADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Desse modo, revela-se correto o indeferimento liminar do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ANÁLISE DE REPERCUSSÃOGERAL) STF - RE-RG 598365-MG(FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO APRECIAÇÃODO MÉRITO RECURSAL) STF - AI-AgR 454357
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 646125 PE 2014/0337200-2 Decisão:01/06/2016 DJe DATA:28/06/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 502858 RJ 2014/0080981-3 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:20/05/2016AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 678906 RS 2015/0047064-2 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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