AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1170596 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0237269-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. "A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal" (AgRg no REsp n.º 1.274.528/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 13/05/2013.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1170596/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. "A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal" (AgRg no REsp n.º 1.274.528/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 13/05/2013.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1170596/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 633329-RS(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO STJ -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1274528-MG
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1274528 MG 2011/0128010-6
Decisão:18/11/2015
DJe DATA:16/12/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1299662 MG
2011/0308193-5 Decisão:07/10/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1280082 MG
2011/0176301-9 Decisão:16/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
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