AgRg no RE no AREsp 757338 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0193312-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
PROFERIDO NOVO ÉDITO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes.
2. Conforme atestado, após anulação da primeira sentença, foi proferida nova sentença condenatória, que condenou o Réu a 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do crime definido no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 89.137/90 (por três vezes), na forma do art. 71 do Código Penal.
3. No caso, excluído o acréscimo de pena relacionado à continuidade (Súmula n.º 497/STF), o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
4. Assim, observados os lapsos temporais entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 08/04/2003, e a publicação da nova sentença condenatória, em 15/05/2012, foi ultrapassado o mencionado lapso temporal, razão pela qual reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
PROFERIDO NOVO ÉDITO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes.
2. Conforme atestado, após anulação da primeira sentença, foi proferida nova sentença condenatória, que condenou o Réu a 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do crime definido no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 89.137/90 (por três vezes), na forma do art. 71 do Código Penal.
3. No caso, excluído o acréscimo de pena relacionado à continuidade (Súmula n.º 497/STF), o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
4. Assim, observados os lapsos temporais entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 08/04/2003, e a publicação da nova sentença condenatória, em 15/05/2012, foi ultrapassado o mencionado lapso temporal, razão pela qual reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AREsp 757338-RS, que
foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00117LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
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