AgRg no RE no RHC 66137 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0306080-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARE-RG 748.371/MT.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o desmembramento da denúncia, em 17 novas denúncias, em decorrência de elevado número de investigados, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da proporcionalidade.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal também decidiu pela inexistência de repercussão geral, com relação à alegação de violação da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da proporcionalidade.
4. Demais disso, a Suprema Corte, firmou entendimento, nos sentido de que: "O desmembramento do processo, como consectário do excessivo número de acusados, para imprimir maior celeridade processual, encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC 127.288, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188, divulgado em 2/09/2016, publicado em 5/9/2016.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no RHC 66.137/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARE-RG 748.371/MT.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o desmembramento da denúncia, em 17 novas denúncias, em decorrência de elevado número de investigados, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da proporcionalidade.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal também decidiu pela inexistência de repercussão geral, com relação à alegação de violação da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da proporcionalidade.
4. Demais disso, a Suprema Corte, firmou entendimento, nos sentido de que: "O desmembramento do processo, como consectário do excessivo número de acusados, para imprimir maior celeridade processual, encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC 127.288, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188, divulgado em 2/09/2016, publicado em 5/9/2016.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no RHC 66.137/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA,LIMITES DA COISA JULGADA - ANÁLISE PRELIMINAR - APLICAÇÃO DAS NORMASINFRACONSTITUCIONAIS) STF - ARE 748371(REPERCUSSÃO GERAL), RE 888772, ARE 838156, RE 955845(REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STF - ARE-AGR 779023, ARE-AGR 870325(DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS -CELERIDADE) STF - HC 127288
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