AgRg no RE no RHC 72997 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0177281-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, somente pode ser desafiada por agravo interno/regimental (art. 1.030, § 2º, do CPC). Por outro lado, quando o recurso for inadmitido por qualquer outro fundamento, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (art. 1.030, § 1º, do CPC). 2. Nos termos do art. 1.042 do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 3. Proferido o juízo de admissibilidade, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido este agravo regimental/interno, visto que contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no RHC 72.997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, somente pode ser desafiada por agravo interno/regimental (art. 1.030, § 2º, do CPC). Por outro lado, quando o recurso for inadmitido por qualquer outro fundamento, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (art. 1.030, § 1º, do CPC). 2. Nos termos do art. 1.042 do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 3. Proferido o juízo de admissibilidade, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido este agravo regimental/interno, visto que contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no RHC 72.997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00001 PAR:00002 ART:01042
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO ADMITIDO - REPERCUSSÃO GERAL - NÃOAPLICADA - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no RE no AgRg no AREsp 15078-DF
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1116893 SC
2009/0007485-5 Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgRg nos EDcl no RE nos EDv nos EREsp 1258203 TO 2011/0115096-6
Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1443582 PB 2014/0063137-3
Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
Mostrar discussão