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Jurisprudência


AgRg no RE no RMS 29599 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0099358-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM DO MINISTRO RELATOR EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 476/STF. AUTOS DO RE N.º 608.482/RN. CANDIDATO QUE PERMANECE NO CERTAME PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o rito da repercussão geral, firmou a compreensão de que "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima." 2. O Agravante, por força de decisão judicial precária, foi autorizado a prosseguir nas demais etapas do certame, obtendo a aprovação e posterior nomeação. Assim, incide, na espécie, a orientação da Suprema Corte firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 476/STF. 3. Irretocável a decisão agravada - que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC - já que o decisum do Ministro Relator está em sintonia com o entendimento preconizado pela Corte Suprema no indigitado tema de repercussão geral. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no RMS 29.599/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : STF - RE 608482-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no RMS 40682 DF 2013/0012037-2 Decisão:02/03/2016 DJe DATA:12/04/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331012 MS 2012/0129299-7 Decisão:02/09/2015 DJe DATA:02/10/2015AgRg no RE no AgRg no REsp 1330680 MS 2012/0129313-7 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:14/09/2015
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