AgRg no RE no RMS 47736 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0046018-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2. A parte Agravante, nas razões do apelo extremo, alegou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos. Todavia, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso em mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída.
3. Irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 181/STF, no qual a Suprema Corte definiu que carece de repercussão geral a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no RMS 47.736/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2. A parte Agravante, nas razões do apelo extremo, alegou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos. Todavia, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso em mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída.
3. Irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 181/STF, no qual a Suprema Corte definiu que carece de repercussão geral a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no RMS 47.736/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RMS 44475-BA(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL)STF - RE 598365
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