AgRg no RE nos EDcl na SEC 10702 / EXAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0054584-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEC. RE PREJUDICADO - ART. 93, IX, CF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RE INDEFERIDO LIMINARMENTE - ART. 5.º, C.F. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
I - A prejudicialidade do recurso extraordinário foi determinada consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI n.
791.292/PE), segundo o qual foi reconhecida repercussão geral ao art. 93, IX, da CF, reafirmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na hipótese, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado.
II - No julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Indeferimento liminar do recurso extraordinário no ponto.
III - As alegações da agravante não têm o condão de infirmar a fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl na SEC 10.702/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEC. RE PREJUDICADO - ART. 93, IX, CF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RE INDEFERIDO LIMINARMENTE - ART. 5.º, C.F. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
I - A prejudicialidade do recurso extraordinário foi determinada consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI n.
791.292/PE), segundo o qual foi reconhecida repercussão geral ao art. 93, IX, da CF, reafirmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na hipótese, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado.
II - No julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Indeferimento liminar do recurso extraordinário no ponto.
III - As alegações da agravante não têm o condão de infirmar a fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl na SEC 10.702/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros
João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS) STF - AI-QO-RG 791292(REPERCUSSÃO GERAL) AI-AgR 819102-RS, ARE-AgR 664930 STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 198172-SP(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO , DA AMPLA DEFESA E DODEVIDO PROCESSO LEGAL - LIMITES DA COISA JULGADA) STF - ARE-RG 748371-MT
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 185188 SP 2012/0111446-9
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:14/04/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 92923 RS 2012/0260907-8
Decisão:16/12/2015
DJe DATA:26/02/2016AgRg no RE nos EDcl no REsp 1485797 GO 2013/0252540-8
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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