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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg na AR 4668 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2011/0084730-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS NS. 7.787/89 E 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO NA JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 136/STF. AÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO UM INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO SIMILAR JÁ JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, COM A MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão objeto do apelo extremo adotou o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após a edição das Leis ns. 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza infraconstitucional. 2. A decisão agravada não se afastou da orientação firmada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema n.º 136/STF (RE 590.809/RS), de que a ação rescisória não pode ser utilizada como instrumento de uniformização de jurisprudência, impondo-se a aplicação da Súmula n.º 343/STF, quando o acórdão rescindendo se assenta na orientação do próprio Pretório Excelso, independentemente da matéria ter natureza constitucional ou infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal, por expressa disposição constitucional (CRFB, art. 102, caput), é o guardião da Constituição da República, de modo que se utiliza da própria interpretação da Carta Magna para reconhecer que uma matéria possui enfoque infraconstitucional, ensejando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta. 4. Não há qualquer incompatibilidade entre o decisum combatido e a compreensão firmada no AR 2.370 AgR/CE, Rel. Ministro Teori Zavascki, já que se a Suprema Corte reformar sua posição na espécie (reconhecimento a índole constitucional da matéria) ocorrerá uma mudança de interpretação constitucional, com a consequente modificação de sua jurisprudência. 5. A parte Agravante propôs ainda afastar-se do parâmetro acima exposto, circunstância que não ensejaria melhor sorte ao recurso extraordinário. Isso porque, antes do julgamento do mencionado Tema n.º 136/STF, o Supremo Tribunal Federal já examinou caso similar ao dos autos e manteve acórdão desta Corte Superior - ARE 663.589/RS, 1.ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe-052 DIVULG 18/03/2013 PUBLIC 19/03/2013. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg na AR 4.668/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:007787 ANO:1989LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Veja : STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL), AR-AGR 1415-RS, AR-AGR 2236-SC, ARE663589-RS, AR-AGR 2370-CE
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl na AR 4069 DF 2008/0201296-5 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:09/09/2016
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