AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1432278 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2013/0119139-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTE. PETIÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos" (ARE 721763 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe de 21/03/2014).
2. A parte Agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete sumular n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1432278/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTE. PETIÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos" (ARE 721763 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe de 21/03/2014).
2. A parte Agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete sumular n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1432278/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais
:
Não é possível a abertura de prazo para regularização do
recurso extraordinário na hipótese em que o advogado subscritor da
petição recursal não tem procuração nos autos. Isso porque, conforme
jurisprudência do STF, inaplicável, nas instâncias extraordinárias,
o artigo 13 do CPC.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STF - ARE 721763(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STF - ARE 721763, RE 602938, ARE 802113(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 274115-BA
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 712135 PE 2015/0113678-7
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:09/09/2016AgRg na Rcl 30013 SP 2016/0047935-9 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:21/09/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 709941 CE 2015/0114797-2
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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