AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1433344 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0142942-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada afronta ao art. 5.º, incisos II e XV, da Constituição da República, não foi suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é inviabilizada pela ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
3. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
5. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, o que, evidentemente, não significa negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (Precedente citado: STF, AI 454.357-AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007).
6. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1433344/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada afronta ao art. 5.º, incisos II e XV, da Constituição da República, não foi suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é inviabilizada pela ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
3. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
5. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, o que, evidentemente, não significa negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (Precedente citado: STF, AI 454.357-AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007).
6. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1433344/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no MS 20291-DF(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSOLEGAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS) STF - RE 598365-MG(ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO - NECESSIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE) STF - AI-AGR 454357(PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl na Rcl 4213 ES 2010/0082641-5
Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgRg no AREsp 749675 BA 2015/0179150-1
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:09/09/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 211975 PE 2012/0160686-3
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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